refugio para meninas

16/12/2003 22:19
ola meninas e meninos!!!!

caren: me liga em casa! troquei de cel!!!

bom povo... ano novo e na crissss!!!
vamos nos encontrar todos la hein!!!
para quem n me conhece eu sou alta, cabelos cacheados, com um pircing na lingua e varios brincos... odeio branco, entao, provavelmente vou estar de social mas n branco ok??? minha gata e baixinha de cabelos curtos, tem um pircing no queixo e vaaarios brincos!!! hehehehe... acho q n vai ajudar muito pois la enche .... mas...caso queiram me encontrar...
no outro dia com certeza juntaremos o povo p ir p la tb...
bom... qquer babado me escrevam, ou, podem escrever p caren tb pois ela me conhece e sabe o meu tel!!!

e isso gentem!
p quem n vai estar la um felizzzz natalll e um oootimo ano novo!!!!

amo vcs...

**** Imigração do Brasil passa a reconhecer casais GLS

O Conselho Nacional de Imigração passou a reconhecer os casais de
mesmo sexo para efeitos de vistos no Brasil. Pela Resolução Administrativa número 03, de 03 de dezembro de 2003,publicada pelo Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2003, qualquer casal, sem distinção de sexo dos parceiros, sendo um deles brasileiro, pode requerer visto temporário, permanente ou até a permanência definitiva no país, contanto que provem viver uma união estável.

Segue abaixo a íntegra da resolução:
"Edição Número 242 de 12/12/2003 - Ministério do Trabalho e Emprego - Gabinete do Ministro

Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou
permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815/8, art. 4º, e no Decreto nº 86.715/81, art. 3º e parágrafo único, resolve:

Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou
permanência definitiva, para companheiro ou companheira, sem
distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução
Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações
especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da união estável, por meio de um ou mais dos seguintes itens:

I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

II comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família
ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e
legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou
órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e
legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

IV certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;

V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva
certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela
Repartição consular brasileira, quando for o caso.

Art. 2º O chamante deverá apresentar ainda, escritura pública de
compromisso de manutenção, subsistência e saída do território
nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado, ou contrato de trabalho regular, ou de bolsa de estudos; cópia do documento de identidade do chamante; cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra; atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado; comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e inscrição em plano de saúde para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.

Art. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua
publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 02, de 28 de
setembro de 1999.

JAQUES WAGNER Presidente do Conselho
enviada por khephra






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